Agronegócio e a finalidade como condição da tributação reduzida na reforma

13 de fevereiro de 2026, 10h19

Fábio Pallaretti Calcini

Como é de conhecimento, a cadeia do agronegócio recebeu um tratamento diferenciado e favorecido na reforma tributária sobre o consumo, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/25, no sentido de ter uma carga fiscal menos onerosa, diante de suas peculiaridades e determinação constitucional, sobretudo, diante do fato de que seu objetivo principal é a produção de alimentos, permitindo a concretização dos direitos fundamentais mais basilares como o dignidade da pessoa humana, direito à vida e o direito social à alimentação. Neste sentido, sempre importante lembrar que, por tal razão, a redução de carga fiscal na cadeia do agronegócio não há de ser considerada uma concessão de benefício ou incentivo [1], muito menos privilégio! [2]

Daí porque referida legislação, em geral, impede a concessão por outros meios de “incentivos”, trazendo a previsão dos regimes diferenciados, como é caso da cadeia do agronegócio (artigos 126 ss, da LC 214). Bem por isso, houve a previsão de redução de 60% na alíquota de insumos agropecuários (além do diferimento), produtos agropecuários “in natura” ou mesmo alimentos. Além disso, redução à alíquota zero (0%) para os produtos destinados à cesta básica nacional de alimentos, ou mesmo no percentual de 100% para frutas, hortícolas e ovos.

Dentro do regime diferenciado estabelecido pela Constituição e respectiva regulamentação pela Lei Complementar nº 214 para a cadeia do agronegócio, um primeiro aspecto relevante diz respeito à necessidade de avaliar se os bens e/ou serviços com tributação reduzida (alíquota 0% ou redução de 60%) constam do rol, em tese taxativo, dos Anexos I (alimentos cesta básica), VII (alimentos) IX (insumos agropecuários) e XV (frutas, hortícolas e ovos).

Somente tais bens e serviços, em tese, tecnicamente, receberiam referido tratamento do regime diferenciado.

Todavia, em nossa visão, existem alterações, em comparação ao regime dos tributos anteriores, como PIS/Cofins e ICMS, como por exemplo, o óleo de soja, que deixou de ser tributado como produto da cesta básica mediante alíquota zero. Mas, além disso, tivemos a criação ou manutenção de requisito vinculado à finalidade ou destinação.

Equivale dizer: para receber o tratamento diferenciado do regime, não basta ter certa descrição e classificação fiscal, nos termos dos Anexos, cabendo atentar-se quanto à eventual exigência de determinada destinação ou finalidade.

Para se compreender melhor este ponto de atenção para não incorrer em equívocos, vamos à análise dos anexos.

Começando pelo Anexo I (Produtos Destinados à Alimentação Humana Submetidos à Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS  Exclusive Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos), que traz lista dos produtos da cesta básica nacional de alimentos, destaco o caso do leite.

Na atual legislação de PIS/Cofins (artigo 1º, XI, da Lei n. 10925/2004), temos a previsão de alíquota zero para “leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano”. A destinação, portanto, era para consumo humano ou utilização na industrialização de produtos para este mesmo fim.

Todavia, nos termos da Lei Complementar n. 214/25, conforme Anexo I, item 2, somente o “Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH”, constará da cesta básica com alíquota zero de IBS/CBS

Houve uma nítida restrição, impondo como finalidade o “consumo direto pela população”.

Isto também ocorreu com os óleos (soja, milho, entre outros), uma vez que foram todos excluídos da lista da cesta básica, salvo de babaçu (NCM 1513.21.20) para consumo como alimento. Foram, portanto, inseridos no Anexo VIII com redução de alíquota no percentual de 60%: “Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH”. Todavia, da mesma forma, exigindo a destinação para consumo como alimento, seja o babaçu como os demais.

Por sua vez, podemos constatar situações semelhantes no rol dos insumos agropecuários, nos termos do Anexo IX.

Vejamos, por exemplo, a hipótese do item 20, que enuncia: “Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos”, classificados nos NCMs 23.01,  23.02,  23.03,  2304.002305.00.00, 23.06 e 2308.00.00.

Nesta hipótese, a previsão da redução de 60% de alíquota ou mesmo do diferimento (artigo 138, da Lei Complementar nº 214/25), exige como finalidade ou destinação a previsão “diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos”. Deste modo, somente o insumo que seja empregado diretamente na fabricação de ração para animais ou diretamente na alimentação destes sofreria a redução de alíquota ou diferimento.

Temos, assim, hipóteses que confirmam esta constatação a respeito da eventual exigência de determinada destinação ou finalidade.

Considerações finais

Portanto, há de se atentar às inovações e detalhes traçados pela reforma tributária, especialmente, no tocante ao regime diferenciado e redução prevista na Lei Complementar nº 214/2025 para o setor do agronegócio, na medida em que o legislador trouxe em algumas hipóteses o requisito da destinação ou finalidade como requisito para o gozo da redução de 60% ou 0% de alíquota.

[1] STF, ADI 5363, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-10-2023  PUBLIC 04-10-2023.

[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda: aqui; Reforma tributária, alimentos e cesta básica; CALCINI, Fábio Pallaretti. Reforma Tributária e Agronegócio: Algumas Reflexões. São Paulo: Noeses, 2026.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/agronegocio-e-a-finalidade-como-condicao-da-tributacao-reduzida-na-reforma-tributaria/

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