O Direito das sucessões, previsto na parte especial do Código Civil é o ato pelo qual alguém vem a suceder uma outra pessoa no que diz respeito a Direito e Obrigações. Quando falamos de sucessão, a primeira ideia que vem a cabeça é de uma herança ou legado deixado por alguém aos seu sucessor, que passará a ser o titular desse Direito. Entretanto, é importante salientar que a sucessão tem um conceito muito mais amplo, ou seja, sucessão não se limita exclusivamente a herança e legado.
No caso de uma venda e compra de um bem imóvel, por exemplo, o comprador ao adquirir a propriedade do bem comprado, sucederá o vendedor antigo dono do bem.
O Direito das Sucessões é subdivido em 4 institutos entre os quais a sucessão testamentária, a sucessão legítima, da partilha e do inventario, todos reunidos no Código Civil Brasileiro.
No caso da Herança, esse instituto prevê normas pertinentes a gestão da mesma, a vocação hereditária, a renúncia, os legitimados a suceder, herança Jacente, a petição de herança e até os excluídos da sucessão por indignidade. Vale ressaltar que tais normas aplicam-se ao caso de sucessão oriunda da lei, bem como, no caso de sucessão testamentária.
Nesse titulo, observa o autor as inovações trazidas pelo legislador:
Nessa parte procedeu o legislador a inúmeras inovações, destacando-se a que inclui o companheiro ou companheira supérstites na sucessão do falecido, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com descendentes e colaterais (art. 1.790) (GONÇALVEZ, p. 7 E 8, 2012).
Vale lembrar com ênfase, que não existe herança de pessoa viva, pois para que isso aconteça, se faz necessário o falecimento do autor da herança e a necessidade de herdeiros para lhe suceder, salvo no caso de sucessão de ausente, situação em que será decretada a sua morte presumida nos termos do artigo 26 e seguintes do Código Civil.
No que tange a Sucessão Legítima, esse instituto tem por objetivo a observância dos Direitos a herança por vocação hereditária, que poderá ocorrer por Direito próprio ou por representação, sendo neste último caso o Direito de sucessão a ser exercido pelos sucessores do herdeiro legítimo necessário.
Que fique claro que a lei não faz distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, ou seja, o filho adotivo não sofrerá qualquer restrição nos seus Direitos sucessórios.
Vale dar destaque aqui a inovações que houve na sucessão legítima:
O Título II, de destacada importância, trata da sucessão legítima, ou seja, da que se opera por força de lei em favor das pessoas constantes da ordem de vocação hereditária, quer por direito próprio, quer por direito de representação. Inovação significativa foi introduzida nessa parte com a alteração da ordem de vocação hereditária. O cônjuge sobrevivente passa a concorrer com os descendentes, em primeiro lugar, e com os ascendentes, em segundo lugar. Deixa a condição de herdeiro legítimo facultativo e de ocupante do terceiro lugar no rol estabelecido no diploma de 1916 e passa a o status de herdeiro legítimo necessário, colocado em primeiro lugar na ordem de preferência (arts. 1.829 e 1.845) (GONÇALVEZ, p. 8, 2012).
Já a sucessão testamentária, muitas vezes a mais justa, refere-se a um ato de última vontade do “De cujus” no que tange a deixar determinado bem para uma pessoa específica, que pode ser um herdeiro necessário ou legatário.