25 de fevereiro de 2025, 17h54
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco.
O profissional foi contratado por uma das empresas para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da outra companhia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade.
Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Ela argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. A viúva pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para ela e para o filho, na época com seis anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão de primeira instância que negou os pedidos. Segundo o TRT, o acidente não foi causado por condições perigosas de trabalho, mas ocorreu durante o deslocamento e resultou de uma fatalidade.
A magistrada destacou ainda que o dano moral era evidente, considerando a gravidade da perda, a idade da vítima e o impacto de sua morte na vida do filho menor. “Não há dúvidas de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando o equilíbrio psicológico e emocional, principalmente do filho, que irá crescer sem a presença do pai.”
Por decisão unânime, a turma deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 300 mil e o pagamento de uma pensão mensal, com base no valor da média salarial dos últimos 12 meses do empregado, que será paga ao filho a partir da data da morte (fevereiro de 2008) até que ele complete 25 anos de idade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 77900-54.2009.5.01.0046
Fonte: Consultor Jurídico