Bem essencial à atividade econômica não deve ser apreendido em RJ.

9 de junho de 2026, 15h48

Civil Recuperação Judicial

A apreensão de bens que inviabiliza as atividades econômicas de uma empresa em recuperação judicial fere o princípio do processo e não deve ser empregada como medida constritiva.

Com base nesse entendimento, a juíza Beatriz Scotelaro de Oliveira, da Vara Cível da Comarca de Vianópolis (GO), ordenou a devolução de um maquinário agrícola a um produtor rural que foi alvo de busca e apreensão.

A ação havia sido ajuizada por uma cooperativa de crédito e investimentos como medida de constrição de patrimônio do empresário, que sofre um processo de recuperação judicial.

Na avaliação da julgadora, a medida constritiva não deve se sobrepor à necessidade de preservação da estrutura produtiva do empresário. Ela considerou que o equipamento é essencial para a continuidade da atividade econômica e, portanto, para as possibilidades de conclusão da recuperação judicial.

Operação protegida

“A decisão do juízo recuperacional, que possui caráter erga omnes e visa proteger o patrimônio essencial à reestruturação da empresa, deve prevalecer sobre a medida de constrição deferida nestes autos, ainda que se trate de crédito fiduciário. A manutenção da apreensão do maquinário, em manifesta contrariedade à determinação do juízo competente, poderia frustrar os objetivos da recuperação judicial”, escreveu a juíza.

A cooperativa de crédito foi intimada a devolver o maquinário em até 72 horas ao proprietário, arcando com as despesas da devolução. O contrário configuraria ato atentatório à dignidade da Justiça e geraria sanções, segundo a julgadora.

“A preservação desses ativos durante a recuperação judicial é fundamental para permitir que o produtor mantenha sua capacidade operacional e avance no processo de reestruturação”, avaliou a advogada Camilla Caldas Lima, do escritório Alessandra Reis Sociedade de Advogados, a respeito da decisão. Profissionais do escritório representaram o produtor rural no processo.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5213286-56.2026.8.09.0157

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-09/bem-essencial-a-atividade-economica-nao-deve-ser-apreendido-em-rj/

 

Share on facebook
Facebook
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on email
Email
Back To Top