Informativos. 10 . mar . 2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, no Recurso Especial 2.139.412/MT, desconsiderou o valor patrimonial de quotas de uma holding imobiliária localizada no Mato Grosso como base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dizendo que a base de cálculo deveria ser o valor de mercado dos imóveis da holding.
O referido estado arbitrou o cálculo do ITCMD, tomando por base o valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social da holding. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decidiu em favor dos herdeiros, o que foi revertido no STJ, sob o entendimento de que a transferência das quotas pelo seu valor patrimonial resultaria em subavaliação e indevida redução da carga tributária, bem como afrontaria o art. 38 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens transmitidos.
Essa decisão acaba trazendo insegurança jurídica aos planejamentos patrimoniais e sucessórios realizados no país, dando margem para que os Fiscos Estaduais comecem a fazer o mesmo em relação às transações de doação e transmissão causa mortis de quotas de sociedades não listadas.
A área de planejamento patrimonial e sucessório de nosso Escritório está à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer quaisquer dúvidas.
