STJ tem teses recentes sobre direitos autorais: veja perguntas e respostas sobre o tema

21 de setembro de 2025, 7h37

O Superior Tribunal de Justiça tem formado diversos precedentes sobre direitos autorais nos últimos anos. A corte decidiu recentemente, por exemplo, que plataformas de comércio eletrônico devem pagar indenização por anúncios de venda não autorizada de obras protegidas por direito autoral caso sejam notificadas e não os derrubem. Outra decisão de destaque foi a que autorizou o uso acessório e indireto de obras artísticas, sem a finalidade de explorá-las comercialmente, como pano de fundo de vídeos gravados em áreas públicas.

A partir dos novos e dos já consolidados entendimentos do tribunal, a revista eletrônica Consultor Jurídico elaborou um guia com as respostas para os questionamentos mais frequentes sobre direitos autorais.

Quem tem os direitos autorais de um texto publicado em um jornal?

Os direitos autorais sobre um texto noticioso ou de opinião publicado por um veículo jornalístico pertencem a seu autor. O autor pode ceder a exclusividade da publicação ao jornal, revista ou site, mas essa cessão só terá valor legal se for feita por escrito.

Assim, mesmo que alguém, por exemplo, envie um artigo de opinião para um jornal, isso não transfere automaticamente para o veículo a titularidade dos direitos autorais sobre o trabalho. Se não houver um contrato de exclusividade escrito e específico, que preveja a cessão dos direitos autorais patrimoniais, o autor continua com a titularidade total.

A autoria e titularidade originárias de um texto serão sempre da pessoa física responsável pela sua criação, conforme o artigo 11 da Lei de Direitos Autorais.

O artigo 49 da mesma lei prevê que os direitos autorais podem ser transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros. Mas, conforme o inciso II, a transmissão só é válida “mediante estipulação contratual escrita”.

Para ter os direitos sobre textos escritos por colaboradores, os jornais precisam formalizar a cessão por meio de um contrato que disponha sobre o conteúdo produzido. Quando um jornalista é contratado por um jornal, essa cessão geralmente é prevista no contrato.

A titularidade é um direito disponível (que pode ser negociado)? Até que ponto ela pode ser transferida?

Os autores sempre ficarão com os chamados direitos morais, como os créditos da autoria e a integridade da obra. Tais direitos são “inalienáveis, irrenunciáveis e intransmissíveis”. Os direitos autorais que podem ser cedidos a terceiros são os patrimoniais, como os direitos de distribuição, reprodução e uso da obra.

Essa cessão é eterna?

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 50 da Lei de Direitos Autorais, o contrato de cessão deve conter “as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço”. Ou seja, o prazo depende do que for ajustado no contrato.

Com a cessão, o jornal pode usar os textos daquele autor em qualquer situação?

O contrato também define como, onde e em quais situações o(s) texto(s) pode(m) ser usado(s), a finalidade desse uso, os valores que o autor receberá conforme cada uso etc.

A cessão vale apenas para as situações previstas no contrato. A interpretação de qualquer cessão de direitos autorais deve ser restritiva, no sentido de que a obra só pode ser usada nos limites acordados.

Um texto publicado em um jornal pode ser reproduzido por outro?

Depende de quem é o titular dos direitos autorais patrimoniais. Se o autor apenas enviou um texto para o primeiro jornal sem assinar um contrato de cessão dos direitos autorais, o autor segue sendo o titular, e é a ele que outros veículos devem pedir autorização se quiserem reproduzir o conteúdo na íntegra.

Caso o autor tenha cedido os direitos de reprodução do texto com exclusividade a um jornal, outros veículos não podem publicar aquele mesmo conteúdo durante o período previsto no contrato.

Por outro lado, o artigo 46 da Lei de Direitos Autorais diz que os veículos de imprensa podem reproduzir artigos de outro jornal, desde que “com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos”.

Textos gerados por inteligência artificial (IA) podem ser reproduzidos livremente?

A proteção do direito autoral de produtos criados com o auxílio de IA é uma grande polêmica atualmente. Não há uma resposta unânime dentro da área de Propriedade Intelectual.

A Lei dos Direitos Autorais considera que o autor de uma obra literária, artística ou científica é uma pessoa física. Uma corrente defende uma interpretação da lei ao pé da letra — ou seja, considera que a proteção não se aplica a obras feitas por IA, pois o criador não é humano. Por essa lógica, textos criados pela IA pertencem ao domínio público e podem ser reproduzidos livremente.

Uma segunda corrente traz interpretação mais flexível da norma: a ideia de que o produto não existiria se um humano não operasse a ferramenta de IA. Assim, a participação humana, por meio de sugestões sobre qual deveria ser o resultado, garantiria a proteção do direito autoral do conteúdo.

Por fim, uma corrente intermediária sustenta que a proteção depende do quão determinante foram as sugestões e ideias trazidas pelo humano. Com isso, as regras não se aplicariam nos casos em que toda a parte criativa vem da IA, mas se aplicariam quando há um impulso criativo do humano e a IA aparece como uma mera ferramenta para atingir o resultado.

Mesmo assim, os casos podem ser definidos pela previsão contratual. Se o contrato de uso da ferramenta estabelecer que qualquer obra criada por meio da IA pertence à empresa desenvolvedora, isso é o que vale. Os termos de uso podem incluir uma proibição para exploração comercial da obra. O contrato não resolve a questão da existência ou não do direito, mas ajuda a definir quem é o titular caso algum direito seja reconhecido.

Advogados têm direitos autorais sobre suas petições?

O tema é controverso. Há quem entenda que não. Em 2002, o STJ decidiu que advogados podem copiar petições iniciais dos colegas, com o entendimento de que elas não estão protegidas pela legislação de direito autoral — exceto quando, além do seu caráter nitidamente utiliário, puderem ser classificadas como obras literárias.

Uma corrente prega que a resposta depende do conteúdo da petição. A Lei de Direitos Autorais protege (conforme seu artigo 7º) as “criações do espírito”, ou seja, obras minimamente originais. Assim, a petição poderia ser protegida se houver elementos que a individualizem em termos de estutura, redação, argumentação e estilo. Mas conteúdos meramente técnicos ou padronizados, sem qualquer originalidade, não seriam protegidos.

Também há uma linha de interpretação segundo a qual a Lei de Direitos Autorais não exclui a proteção sobre petições, desde que estejam presentes os requisitos para isso. Uma eventual proteção recairia sobre texto literal da petição, e não sobre os argumentos ou fundamentos jurídicos, que podem ser usados por qualquer profissional.

A 1ª Turma de Ética Profissional da OAB-SP considera que um advogado comete infração disciplinar quando copia a petição de outro sem indicação da fonte e sem autorização. Essa infração pode ser uma violação de direitos autorais quando reconhecida a natureza literária da petição.

Já os pareceres jurídicos — em que os advogados se manifestam sobre algum caso para corroborar a petição do autor ou do réu — podem ser protegidos por direito autoral quando tiverem elementos de originalidade.

Magistrados têm direitos autorais sobre suas decisões?

Não. Segundo o inciso IV do artigo 8º da Lei de Direitos Autorais, os textos de decisões judiciais não têm proteção pelo direito autoral. Afinal, são documentos públicos, originados do Estado, e o acesso a elas não pode ser limitado, devido ao interesse público. A ideia é que esses textos tenham a máxima difusão possível. É comum que magistrados usem modelos de colegas sem qualquer autorização.

Foram ouvidos pela revista eletrônica Consultor JurídicoLuis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça; Caroline Somesom Tauk, juíza que atua em uma vara federal do Rio de Janeiro especializada em Propriedade Intelectual; Fernando de Assis Torres, advogado sócio do escritório Dannemann Siemsen e professor de Direitos Autorais em cursos de extensão da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj); Laetitia d’Hanens, advogada sócia do Gusmão & Labrunie; Fabrício Bertini Pasquot Polido, advogado sócio do L.O. Baptista; Filipe Fonteles Cabral, advogado sócio do escritório Dannemann Siemsen; e José Eduardo Pieri, advogado sócio do Gusmão & Labrunie.
Fonte:
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