Da Redação
sábado, 7 de dezembro de 2024
Atualizado em 8 de dezembro de 2024 06:32
A 7ª turma da Corte reconheceu a sucessão trabalhista após a transferência formal do contrato de trabalho, mesmo em contexto de
recuperação judicial.
Uma indústria de laticínios em Porto Alegre/RS, foi condenada pelo TST a quitar os débitos trabalhistas de um auxiliar de produção. O funcionário trabalhava em uma unidade produtiva adquirida pela empresa em um processo de recuperação judicial.
A empresa alegou que a lei de falências (lei 11.101/05) a isentava da responsabilidade por débitos trabalhistas em casos de recuperação
judicial. No entanto, a 7ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que a transferência formal do contrato de trabalho para a empresa, com o devido registro em carteira, configura sucessão trabalhista, tornandoa responsável pelos débitos.
O auxiliar de produção, contratado em 2007 e demitido em 2016, reivindicou na justiça o pagamento de horas extras, adicional de
insalubridade e outras verbas trabalhistas referentes a todo o período do contrato.
A empresa, por sua vez, argumentou que adquiriu apenas algumas UPIs – Unidades Produtivas Isoladas do grupo em 2015, e que,
portanto, sua responsabilidade se limitaria aos débitos posteriores à aquisição.
As UPIs são conjuntos de ativos que empresas em recuperação judicial podem leiloar para cumprir obrigações e evitar a falência. A
lei de falências prevê que a venda de UPIs isenta o arrematante da sucessão de obrigações do devedor. Apesar disso, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de todos os débitos trabalhistas do auxiliar.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, reconheceu a validade da lei de falências e a decisão do STF que a
respalda. Contudo, destacou que, neste caso específico, a transferência formal do contrato de trabalho para a empresa, registrada na CTPS, caracteriza sucessão trabalhista.
Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782
Confira aqui o acórdão.
