Direito real de habitação se sobrepõe ao direito de alienação do imóvel, diz TJ-SP
Com o entendimento de que o direito real de habitação se sobrepõe ao direito de alienação do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação de alienação judicial movida por um filho contra sua mãe.
O autor da ação pretendia a extinção de condomínio existente sobre um imóvel e sua alienação judicial. No entanto, a sua mãe, que é viúva e tem 92 anos, mora no local. A defesa da idosa contestou a ação apontando o direito real de habitação, tese que foi acolhida pela Justiça.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator da matéria, desembargador Maurício Campos da Silva Velho, disse que, embora o autor seja coproprietário do imóvel, sua mãe também é coproprietária e vive no local desde 1971, quando adquiriu o bem junto com o marido.
“Deste modo, o direito de propriedade colide com o direito real de habitação da viúva, que deve ser protegido, não se justificando que, após décadas residindo no mesmo imóvel, seja desalojada pelo filho herdeiro, ora autor”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeira instância.
O relator também embasou a decisão no artigo 1.831 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
“Desta feita, nenhum reparo merece a r. sentença, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, cujos quais adota-se como razões de decidir pelo desprovimento do apelo”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1059505-64.2021.8.26.0002
Direito de habitação se sobrepõe ao direito de alienação do imóvel
STJ manda citar outras beneficiárias de falecido em ação de pensão por morte
17 de abril de 2023, 12h43
Em ação que pede a concessão de pensão por morte a um novo beneficiário, necessariamente devem estar no polo passivo a administradora do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo a partir da contestação feita por um instituto de previdência complementar e determinou o retorno dos autos à origem, para que seja feita a citação de todas as partes.
A ação foi originalmente ajuizada por uma mulher para receber pensão após a morte do homem com quem alegou que mantinha uma união estável.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a união estável e concedeu o benefício à companheira, conforme o regulamento do plano de previdência privada.
Ao STJ, o instituto de previdência complementar apontou que a mãe e a ex-esposa do falecido não foram incluídas na ação, embora estivessem indicadas no plano previdenciário como beneficiárias do falecido.
“Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo)”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela se baseou na jurisprudência da corte e no Código de Processo Civil.
A magistrada ainda ressaltou que o acolhimento do pedido da ação prejudicaria as outras beneficiárias, pois reduziria proporcionalmente o valor devido a cada uma delas. Por isso, determinou a citação da mãe e da ex-esposa, para que elas tenham a oportunidade de contestar a pretensão da autora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.993.030
STJ manda citar outras beneficiárias em ação de pensão por morte
Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa
14.04.23 | Jurisprudência
O TRT-2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.
Processo: 1000349-80.2016.5.02.0442
Fonte: TRT2
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/responsabilidade-trabalhista-socio-vai-ate-dois-anos-apos-sua-retirada-empresa/49190
Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
14.04.23 | Seguros
A 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a 2ª Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Colegiado, no mesmo julgamento do ano passado, manteve decisão da 3ª Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.
A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.
O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.
No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.
ANS afastou exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no SUS por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.
Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.
Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.
Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.
“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.
Processo: REsp 2.043.003
Fonte: STJ
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/tratamento-multidisciplinar-autismo-deve-ser-coberto-maneira-ampla-por-plano-saude/49188
STJ: Plano deve cobrir tratamento de autismo incluindo musicoterapia
quarta-feira, 12 de abril de 2023
A ministra Nancy Andrighi destacou a importância de terapias multidisciplinares para indivíduos com transtornos globais de desenvolvimento.
A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista – e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a 2ª seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado, manteve decisão da 3ª turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.
A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para indivíduos com transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a resolução normativa 539/22, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Musicoterapia reincluída
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra o plano de saúde pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.
O juízo de 1ª instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo TJ/SP no julgamento da apelação.
No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/21 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.
Exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no SUS por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.
Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/22, a ANS alterou a RN 465/21 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJ/SP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.
Reembolso integral
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.
Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/22, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.
“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.
Processo: REsp 2.043.003
Leia o acórdão.
Informações: STJ.
Câmara aprova PL que impede cônjuge agressor de receber bens da vítima – Proposta segue agora para o Senado.
quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
A Câmara dos Deputados aprovou proposta que impede cônjuge agressor de receber bens da vítima no caso de assassinato ou tentativa de homicídio. A proposta segue para o Senado Federal.
O projeto altera o Código Civil para que não seja incluído no regime de comunhão universal os bens particulares da vítima de homicídio doloso ou tentativa se o cônjuge for autor, coautor ou partícipe do crime.
O texto aprovado é o PL 201/22, da deputada Norma Ayub, com as alterações da relatora, deputada Liziane Bayer.
A relatora fez mudanças de redação na proposta. Ela explicou que, na lei atual, o cônjuge passa a ter direito à parte dos bens particulares a partir do casamento em regime de comunhão universal de bens. É necessário, segundo ela, aprimorar a lei para excluir essa parte no caso de violência.
“Imaginem a hipótese de alguém rico que se case, sob o regime da comunhão universal de bens e, logo após, venha a ser assassinado pelo marido ou pela mulher. O cônjuge sobrevivente, neste caso, mesmo havendo praticado homicídio contra o marido ou a mulher, terá direito à metade de todos os bens”, exemplificou.
A deputada Erika Kokay afirmou que a lei atual “não tem sentido” e pode favorecer a violência. “Homens que assassinam a mulher ou que tentam matar a mulher não podem ter direito à comunhão ou a parte dos bens que será favorecida e acrescida até com assassinato da outra pessoa”, declarou.
A deputada Bia Kicis afirmou que o texto atua na preservação da vida. “A Câmara faz um gesto na preservação da vida e na punição para aqueles que atentam contra ela”, disse.
Informações: Agência Câmara de Notícias.
https://www.migalhas.com.br/quentes/365437/avanca-na-camara-pl-que-quer-justa-causa-em-violencia-contra-a-mulher
STJ: Mãe que tem guarda compartilhada pode mudar de país com a criança
3ª turma considerou o melhor interesse da criança, a definição de guarda compartilhada, e plano de convivência fixado em sentença.
terça-feira, 6 de dezembro de 2022
A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que admitiu a modificação de lar de referência de criança com guarda compartilhada. A mãe mudou-se do Brasil para a Holanda. O colegiado considerou o melhor interesse da criança, a definição de guarda compartilhada, e plano de convivência fixado em sentença.
No STJ, os propósitos recursais consistiram em dizer se na guarda compartilhada é admissível a modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor e, se na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor interesse da criança.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a simples custódia física, conjunta da prole, ou com divisão equalitária de tempo e convivência dos filhos com os pais.
“Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.”
A ministra ressaltou que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implícita, necessariamente em tempo de convívio igualitário, pois diante da sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta formulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas por juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerado.
Para a ministra, é admissível a fixação de guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados, ou até mesmo países diferentes. Especialmente porque, com o avanço tecnológico, é possível que a distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
É admissível guarda compartilhada se genitores residem em países diferentes.(Imagem: Freepik)
Na hipótese em exame, Nancy observou que a alteração do lar de referência da criança do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses da criança, na medida em que permitirá a potencial experimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar a vida educacional e de qualidade de vida em um país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no ranking de IDH da ONU.
“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária.”
Assim, reconheceu parcialmente do recurso e parcialmente deu provimento para restabelecer a sentença quanto a admissibilidade da modificação do lar de referência da criança para a Holanda, e quanto ao regime de convivência do genitor.
Processo: REsp 2.038.760
https://www.migalhas.com.br/quentes/378145/stj-mae-que-tem-guarda-compartilhada-pode-mudar-de-pais-com-a-crianca
Mulher tem CNH suspensa por dívida executada há oito anos
A decisão também encaminhou ofício da determinação ao departamento estadual de trânsito.
Da Redação
quarta-feira, 30 de novembro de 2022
O juiz de Direito José Carlos de França Carvalho Neto, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, suspendeu a CNH de mulher por dívida de nota promissória. O magistrado concluiu que outros meios de satisfação do crédito já haviam sido esgotados, uma vez que a execução tramita há, pelo menos, oito anos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2014, na qual um homem alega ser credor de nota promissória. Narra, ainda, que a executada não honrou com o pagamento dos valores acordados, motivo pelo qual o título foi levado a protesto.
Juiz suspende CNH de mulher por dívida cobrada há 8 anos.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou “que a presente execução tramita há, pelo menos, oito anos, tendo se esgotado os meios de satisfação do crédito” e, em consonância com o disposto no art. 139, IV, do CPC, determinou suspensão da CNH da devedora.
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Por fim, o magistrado encaminhou ofício ao departamento estadual de trânsito.
O escritório Firozshaw Advogados atua na defesa do credor.
Processo: 1025677-27.2014.8.26.0001
Leia a decisão.
https://www.migalhas.com.br/quentes/377868/mulher-tem-cnh-suspensa-por-divida-executada-ha-oito-anos
