Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma mudança importante para a realização de inventários extrajudiciais.
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — continua sendo devido. A mudança está no momento da sua cobrança: o pagamento antecipado do imposto não pode ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
O que isso significa na prática?
Até então, a necessidade de quitar previamente o imposto poderia dificultar a conclusão do inventário em situações nas quais os herdeiros ainda não dispunham dos recursos necessários para o pagamento do tributo.
Com o novo entendimento, a escritura pode ser lavrada sem que a quitação antecipada do ITCMD seja utilizada como requisito para a realização do ato em cartório.
Isso, porém, não significa isenção nem dispensa do imposto. O ITCMD permanece devido e deverá ser recolhido conforme as regras e os prazos previstos na legislação aplicável.
O que muda para os herdeiros?
A medida busca facilitar o procedimento extrajudicial e evitar que a falta imediata de recursos para o pagamento do imposto impeça, por si só, a formalização da partilha.
Também é importante lembrar que o inventário extrajudicial deve observar os demais requisitos legais e que a incidência, o cálculo e o recolhimento do ITCMD estão sujeitos à legislação de cada Estado.
Por isso, cada inventário possui particularidades que precisam ser consideradas de acordo com a composição dos bens, a situação dos herdeiros e a legislação tributária aplicável.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — 19/08/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto.
